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quarta-feira, 22 de junho de 2011

EX NAMORADO DE ADRIANA DO BBB, THIAGO PEREIRA PROCESSA À REDE GLOBO






A aferição da natureza ofensiva de outras possíveis matérias veiculadas pela ré – quanto ao objeto da presente demanda – deve ser feita in concreto, não sendo possível ao Juiz antever se o conteúdo dessas matérias – se é que serão veiculadas – representa ofensa ao direito da personalidade. Ademais, embora o direito à honra seja tutelado pela ordem constitucional (art. 5º, X, CRFB/88), é também assegurado no art. 5º, inciso IX da Constituição o direito à livre imprensa, e sua proibição genérica ou antecipada, como quer o autor, constitui verdadeira censura, o que é vedado pela Lei Maior. 

Por outro lado, se houver outras matérias de natureza ofensiva, aptas a causar lesão a patrimônio imaterial do autor, pode ele ingressar novamente em Juízo com vistas a obtenção de ordem judicial visando a impedir a circulação dos periódicos. A expectativa de lesão à honra, entretanto, não constitui motivo hábil a legitimar a censura, uma vez que a mitigação de uma garantia constitucional só é admitida em casos excepcionais.

Por fim, é de curial sabença que as notícias relacionadas a programas de ´reality show´ costumam ser efêmeras nos meios de comunicação, de modo que tende a diminuir o risco de novas publicações a respeito dos fatos alegados na inicial. 

Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (2) Cite-se. (3) Por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 155, I e II, do CPC, e considerando que o fato já foi amplamente difundido no periódico anexado à inicial, INDEFIRO A TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo ser prestigiado o princípio da publicidade do processo”.

Fonte Blog da Gal

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