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terça-feira, 23 de março de 2010

Mais argumentos jurídicos contra a Emenda Ibsen

O blog do professor Roberto Moraes recebeu, por e-mail, do José Ronaldo Saad o texto com que publica na íntegra abaixo, ampliando ainda mais o debate:

Caro prof. Roberto Moraes

Sobre a ameaça que paira sobre os royalties, parece-me que estamos sustentando argumentações que podem se revelar frágeis para garantir a vitória de Campos nessa briga.

Para justificar o nosso direito à parcela preponderante dessa verba, ora alegamos que ela éindenização pelo impacto da produção sobre o meio ambiente, ora que é compensação financeirapelo esgotamento das reservas, ou ainda que seria uma contrapartida concedida pelos constituintes ao estado do Rio face à perda do ICMS do petróleo que diferentemente de todas as demais mercadorias, que pagam ICMS no local onde são produzidas, passou a pagar onde é consumido.

Na verdade, nenhum desses argumentos é absoluto para a única tarefa a que, definitivamente, precisamos nos dedicar: demonstrar que a emenda Ibsen é inconstitucional.


A situação é muito séria para ser enfrentada com choros de governador, posturas truculentas de deputados, passeatas festivas que terminam em pizza ou argumentos desorientados e vulneráveis que só ficam parecendo desespero de quem sabe que já perdeu.

Antes, deveríamos nos preparar para a luta levando em conta, primeiramente, os aspectos legais e políticos contrários ao interesse de Campos, para não fazermos como o avestruz que enfia a cabeça na areia quando há perigo ou ficarmos nos enganando uns aos outros dizendo que estaríamos sendo vítimas de uma covardia orquestrada ou o que é mais insustentável, que sofremos realmente algum impacto da exploração petrolífera off shore. Conversa pra boi dormir!

São esses os notórios aspectos desfavoráveis:
1º – O instinto de sobrevivência eleitoral que obrigará os congressistas de 25 estados a atropelar os nossos interesses.
2º – A posição do Presidente Lula, “o amigo do Cabral”, que está agindo como Pilatos.
3º - Em nenhum lugar a Constituição diz que royalties são indenização:


Constituição

Art. 20. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

4º – Onde se encontra o vocábulo indenização é exclusivamente no texto das normas infra-constitucionais (Lei 2.004/1953, Lei 7.453/1985, Lei 7.525/1986, Decreto 93.189/1986, Lei 7.990/1989, Decreto Nº 1/1991, e a vigente Lei 9.478/1997), que embora o utilizem reiteradamente podem, infelizmente para Campos e os outros nove municípios considerados confrontantes pelo IBGE, ser alteradas a qualquer tempo por uma lei nova.

5º - Quando a Constituição diz que royalties são participação ou compensação financeira também não explicita a razão desse pagamento deixando margem ao Supremo para toda e qualquer interpretação.

6º – Além disso, quando os deputados fluminenses defendem que os royalties são uma contrapartidaconcedida pelos constituintes à perda do ICMS ou estão mentindo ou estão tentando confundir o inimigo porque o artigo transcrito acima é da Constituição de 1988 e o ICMS sobre o petróleo do estado do Rio somente nos foi surrupiado por uma emenda constitucional de 2001, 13 anos após, desmistificada, portanto, essa tal tese de contrapartida.

Logo, ainda que tenha havido entendimento nesse sentido no Congresso Nacional, não há nenhum registro constitucional disso e a matéria não receberá contemplação dos congressistas dos outros estados que não serão demovidos dos seus propósitos eleitoreiros em pleno ano de eleição:

Constituição, art 155 § 4º inciso I:
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Uma vez que tenhamos ponderado e antecipado esses aspectos passíveis de fortalecer a argüição dos estados adversários, aí sim devemos procurar na Constituição algum mandamento substancial que efetivamente nos possa socorrer, porque só restará a palavra do Poder Judiciário para reverter o apocalipse econômico que vem se anunciando para a região.

E essa força de reação deveríamos extrair exatamente da virulência do adversário. Na própria fundamentação do seu discurso. Como fazem os praticantes das artes marciais.

E em qual base teórica reside essa justificação? No fato de que sendo o petróleo da Bacia de Campos explorado em alto-mar e sendo ele patrimônio da União, os seus royalties deveriam ser distribuídos entre todos os estados e municípios do país.

Ora, em primeiro lugar, os potenciais de energia hidráulica e recursos minerais são bens da União tanto quanto o são os recursos naturais da plataforma continental (art. 20, incisos V, VIII e IX e Art. 176 da Constituição) e nem por isso os primeiros estão sendo objeto dessa disputa.


Em segundo lugar, e muito mais importante, é que “Não se presumem, na lei, palavras inúteis” (Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia.


Se quisesse o constituinte que os royalties fossem distribuídos equitativamente entre a universalidade de estados e municípios brasileiros – como pretende interpretar a emenda Ibsen – bastaria direcioná-los à União porque, através do Fundo de Participação de Estados (FPE) e o de Municípios (FPM), o rateio entre todos estaria assegurado automaticamente.

Mas, ao mencionar expressamente as palavras “Estados” e “Municípios” bem como “órgãos da administração” claro está que desejou privilegiar somente alguns dos “Estados”, “Municípios” e “órgãos” e não todos, sob pena de tornar redundantes, desnecessárias e inúteis tais palavras.

A prevalecer esse raciocínio, não mais interessará discutir qual é a rubrica dos royalties, se indenização, compensação ou contrapartida. O único que pode ser discutido é tão somente quais serão as unidades administrativas beneficiárias (Estados e Municípios) jamais o explícito comando constitucional no sentido de compensar exclusivamente um grupo deles. A emenda Ibsen ficaria destruída pelos seus próprios fundamentos.


Saudações
Jose Ronaldo Saad."

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